STF define exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/Cofins a partir de 15.03.2017
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 13.05, por maioria, os Embargos de Declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 574.706, no sentido de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins é o ICMS destacado nas notas fiscais.
No julgamento, com fundamento na segurança jurídica e na ocorrência de alteração de jurisprudência, modulou os efeitos da tese fixada pelo STF (O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS), com repercussão geral a todos os contribuintes, para valer a partir de 15/3/2017, data do julgamento do RE 574.706, ressalvados os processos judiciais e administrativos anteriores a tal data.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 13.05, por maioria, os Embargos de Declaração apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 574.706, no sentido de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/Cofins é o ICMS destacado nas notas fiscais.
No julgamento, com fundamento na segurança jurídica e na ocorrência de alteração de jurisprudência, modulou os efeitos da tese fixada pelo STF (O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS), com repercussão geral a todos os contribuintes, para valer a partir de 15/3/2017, data do julgamento do RE 574.706, ressalvados os processos judiciais e administrativos anteriores a tal data.