Novo RICMS 2023
O governador do Estado de Minas Gerais – Romeu Zema – assinou em 22.03.2023, o decreto que institui um novo RICMS-MG/2023.
Conforme noticiado no portal da Agência de Notícias de Minas Gerais, o novo regulamento do Estado promoverá, dentre outras alterações importantes, a reorganização do texto e consolidação das regras, bem como a simplificação das obrigações acessórias por meio da:
- a) eliminação da obrigação de registro da opção de crédito presumido no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências” (RUDFTO);
- b) exclusão da exigência de comunicação da opção de crédito presumido à Administração Fazendária, à qual o contribuinte estiver circunscrito;
- c) eliminação de exigências que se mostraram antiquadas, incompatíveis ou desnecessárias, referentes à Substituição Tributária;
- d) dispensa da escrituração dos livros impressos “Registro de Entradas”, “Registro de Apuração do ICMS” e “Livro de Movimentação de Combustíveis” e de outros livros fiscais, em face da implementação da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e de documentos fiscais eletrônicos.
(Agência Minas Gerais | O portal oficial de notícias do Governo de Minas Gerais (agenciaminas.mg.gov.br))Fonte: Editorial IOB
O governador do Estado de Minas Gerais – Romeu Zema – assinou em 22.03.2023, o decreto que institui um novo RICMS-MG/2023.
Conforme noticiado no portal da Agência de Notícias de Minas Gerais, o novo regulamento do Estado promoverá, dentre outras alterações importantes, a reorganização do texto e consolidação das regras, bem como a simplificação das obrigações acessórias por meio da:
- a) eliminação da obrigação de registro da opção de crédito presumido no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências” (RUDFTO);
- b) exclusão da exigência de comunicação da opção de crédito presumido à Administração Fazendária, à qual o contribuinte estiver circunscrito;
- c) eliminação de exigências que se mostraram antiquadas, incompatíveis ou desnecessárias, referentes à Substituição Tributária;
- d) dispensa da escrituração dos livros impressos “Registro de Entradas”, “Registro de Apuração do ICMS” e “Livro de Movimentação de Combustíveis” e de outros livros fiscais, em face da implementação da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e de documentos fiscais eletrônicos.
(Agência Minas Gerais | O portal oficial de notícias do Governo de Minas Gerais (agenciaminas.mg.gov.br))Fonte: Editorial IOB