Nova tributação de atividades imobiliárias de pessoas físicas
Uma grande novidade da Reforma Tributária do Consumo é a inclusão das pessoas físicas como contribuintes dos novos IBS/CBS, se realizarem montante significativo de negócios imobiliários.
A pessoa física locadora de imóvel passa a ser contribuinte do IBS/CBS, se alugar mais de três imóveis no ano, com receita anual de aluguel superior a R$ 240 mil (R$ 20 mil mensais), ou alugar um único imóvel por valor anual acima de R$ 288 mil. Estima-se que a aliqtota será de cerca de 8,4%, correspondente à aliquota geral estimada de 28%, menos o redutor de 70% destinado às locações.
As locações residenciais de curta temporada (até 90 dias, Airbnb) serão tratadas como hotelaria e terão a redução de alíquota relativa ao setor hoteleiro, de apenas 40% de redução da alíquota de referência do IVA.
As pessoas físicas que venderem mais de três imóveis em um ano, passarão a ser contribuinte do IBS/CBS no ano seguinte. Se efetuarem a quarta venda dentro do mesmo ano, já se sujeitarão aos tributos de forma imediata. Além disso, no caso de alienação de imóveis adquiridos há menos de 5 anos, o IBS/CBS incidirá já a partir da segunda venda realizada no mesmo ano (especulação imobiliária). As operações de compra e venda de imóveis gozam de desconto (redutor) de 50% sobre a alíquota padrão. Para cumprimento da não cumulatividade foi estabelecido um redutor de ajuste das bases de cálculo que ainda será regulamentado.
São mantidos o ITBI e Imposto de Renda sobre o ganho de capital já incidentes sobre as operações imobiliárias.
Uma grande novidade da Reforma Tributária do Consumo é a inclusão das pessoas físicas como contribuintes dos novos IBS/CBS, se realizarem montante significativo de negócios imobiliários.
A pessoa física locadora de imóvel passa a ser contribuinte do IBS/CBS, se alugar mais de três imóveis no ano, com receita anual de aluguel superior a R$ 240 mil (R$ 20 mil mensais), ou alugar um único imóvel por valor anual acima de R$ 288 mil. Estima-se que a aliqtota será de cerca de 8,4%, correspondente à aliquota geral estimada de 28%, menos o redutor de 70% destinado às locações.
As locações residenciais de curta temporada (até 90 dias, Airbnb) serão tratadas como hotelaria e terão a redução de alíquota relativa ao setor hoteleiro, de apenas 40% de redução da alíquota de referência do IVA.
As pessoas físicas que venderem mais de três imóveis em um ano, passarão a ser contribuinte do IBS/CBS no ano seguinte. Se efetuarem a quarta venda dentro do mesmo ano, já se sujeitarão aos tributos de forma imediata. Além disso, no caso de alienação de imóveis adquiridos há menos de 5 anos, o IBS/CBS incidirá já a partir da segunda venda realizada no mesmo ano (especulação imobiliária). As operações de compra e venda de imóveis gozam de desconto (redutor) de 50% sobre a alíquota padrão. Para cumprimento da não cumulatividade foi estabelecido um redutor de ajuste das bases de cálculo que ainda será regulamentado.
São mantidos o ITBI e Imposto de Renda sobre o ganho de capital já incidentes sobre as operações imobiliárias.