Nova IN traz novidades na habilitação de créditos
A Instrução Normativa RFB nº 2.288, publicada em 10 de novembro de 2025, trouxe mudanças relevantes no processo de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais que reconhecem direitos em mandados de segurança coletivos impetrados por associações e sindicatos. O objetivo declarado dessas modificações é limitar vantagens fiscais apenas aos reais associados ou integrantes da categoria, combatendo a prática de ingresso oportunista de contribuintes em entidades com decisões favoráveis para usufruir de seus efeitos retroativos.
Entre as principais alterações, destaca-se a exigência de documentação detalhada para habilitação do crédito, como o estatuto vigente da associação, prova de filiação anterior ao trânsito em julgado e demonstração de que o título coletivo delimita claramente o grupo de beneficiários. Agora, o pedido só será deferido se o interessado comprovar que era associado ou pertencente à categoria profissional abrangida à época da impetração do mandado, restringindo direitos creditórios exclusivamente aos fatos geradores ocorridos após o ingresso formal.
Essas medidas buscam garantir maior segurança jurídica e transparência, alinhando a habilitação dos créditos à efetiva representatividade e ao interesse legítimo dos beneficiários, além de prevenir fraudes e estratégias que visavam ampliar artificialmente os efeitos financeiros de decisões judiciais coletivas.
A Instrução Normativa RFB nº 2.288, publicada em 10 de novembro de 2025, trouxe mudanças relevantes no processo de habilitação de créditos tributários decorrentes de decisões judiciais que reconhecem direitos em mandados de segurança coletivos impetrados por associações e sindicatos. O objetivo declarado dessas modificações é limitar vantagens fiscais apenas aos reais associados ou integrantes da categoria, combatendo a prática de ingresso oportunista de contribuintes em entidades com decisões favoráveis para usufruir de seus efeitos retroativos.
Entre as principais alterações, destaca-se a exigência de documentação detalhada para habilitação do crédito, como o estatuto vigente da associação, prova de filiação anterior ao trânsito em julgado e demonstração de que o título coletivo delimita claramente o grupo de beneficiários. Agora, o pedido só será deferido se o interessado comprovar que era associado ou pertencente à categoria profissional abrangida à época da impetração do mandado, restringindo direitos creditórios exclusivamente aos fatos geradores ocorridos após o ingresso formal.
Essas medidas buscam garantir maior segurança jurídica e transparência, alinhando a habilitação dos créditos à efetiva representatividade e ao interesse legítimo dos beneficiários, além de prevenir fraudes e estratégias que visavam ampliar artificialmente os efeitos financeiros de decisões judiciais coletivas.

