Não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre Selic da restituição
A Receita Federal exige o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC recebidos sobre os depósitos judiciais e restituições/compensações de indébito, assim como o PIS e a COFINS das empresas do lucro real, na condição de receita financeira.
O STF, no RE 1.063.187 (Tema 962), julgou a questão, fixando a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” e modulando os efeitos da decisão para a partir de 30.09.2019.
É possível questionar judicialmente o alcance deste entendimento do STF também para a não incidência do PIS e da COFINS e para o levantamento de depósitos judicias.
A Receita Federal exige o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC recebidos sobre os depósitos judiciais e restituições/compensações de indébito, assim como o PIS e a COFINS das empresas do lucro real, na condição de receita financeira.
O STF, no RE 1.063.187 (Tema 962), julgou a questão, fixando a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” e modulando os efeitos da decisão para a partir de 30.09.2019.
É possível questionar judicialmente o alcance deste entendimento do STF também para a não incidência do PIS e da COFINS e para o levantamento de depósitos judicias.