Não incide Imposto de Renda na transferência causa mortis de fundos de investimentos
Em decisão recente, o STJ afastou a incidência de IR na transmissão aos herdeiros de fundos de investimento, sob o entendimento de que “não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de quotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante da última declaração de bens de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”.
A decisão é relevante, pois no entendimento da Receita Federal do Brasil, aberta a sucessão hereditária, impõe-se o resgaste ou liquidação da aplicação financeira, com a respectiva incidência do Imposto de Renda.
Em decisão recente, o STJ afastou a incidência de IR na transmissão aos herdeiros de fundos de investimento, sob o entendimento de que “não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de quotas de fundos de investimento – de qualquer modalidade – decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pela observância do valor constante da última declaração de bens de cujus. Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”.
A decisão é relevante, pois no entendimento da Receita Federal do Brasil, aberta a sucessão hereditária, impõe-se o resgaste ou liquidação da aplicação financeira, com a respectiva incidência do Imposto de Renda.

