MP n° 1.185/23 – Novo tratamento fiscal para as subvenções
Conforme previsto pela recente Medida Provisória, a partir de 1/1/2024, fica vedada a exclusão dos valores recebidos a título de subvenção das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Em contrapartida, o contribuinte, optante pelo lucro real, poderá reconhecer um crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive adicional.
Para tanto será necessário realizar habilitação prévia perante a Receita Federal, momento em que deverá ser demonstrado que a empresa é beneficiária de subvenção para investimento, cujo ato concessivo é anterior à data da implantação ou expansão do empreendimento econômico, prevendo condições e contrapartidas claras.
Somente darão direito ao crédito fiscal os recursos de subvenções empregados na implantação ou expansão do empreendimento econômico.
Os créditos fiscais não serão computados nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e poderão ser ressarcidos ou objeto de compensação com qualquer tributo federal.
Dentro deste panorama, não será mais obrigatório a constituição de reservas de incentivos fiscais, sem prejuízo da manutenção daquelas existentes até 31/12/2023.
Até o momento, não existe um panorama claro em relação aos créditos presumidos de ICMS, tendo em vista que o julgamento promovido pelo STJ afastou a tributação federal com suporte no pacto federativo.
A MP n°. 1.185/23 ainda será objeto de votação tanto na Câmara como no Senado.
Conforme previsto pela recente Medida Provisória, a partir de 1/1/2024, fica vedada a exclusão dos valores recebidos a título de subvenção das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Em contrapartida, o contribuinte, optante pelo lucro real, poderá reconhecer um crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive adicional.
Para tanto será necessário realizar habilitação prévia perante a Receita Federal, momento em que deverá ser demonstrado que a empresa é beneficiária de subvenção para investimento, cujo ato concessivo é anterior à data da implantação ou expansão do empreendimento econômico, prevendo condições e contrapartidas claras.
Somente darão direito ao crédito fiscal os recursos de subvenções empregados na implantação ou expansão do empreendimento econômico.
Os créditos fiscais não serão computados nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e poderão ser ressarcidos ou objeto de compensação com qualquer tributo federal.
Dentro deste panorama, não será mais obrigatório a constituição de reservas de incentivos fiscais, sem prejuízo da manutenção daquelas existentes até 31/12/2023.
Até o momento, não existe um panorama claro em relação aos créditos presumidos de ICMS, tendo em vista que o julgamento promovido pelo STJ afastou a tributação federal com suporte no pacto federativo.
A MP n°. 1.185/23 ainda será objeto de votação tanto na Câmara como no Senado.