MEDIDAS TRIBUTÁRIAS – COVID-19

As medidas restritivas implementadas pelo Governo no combate ao novo Coronavírus estão reduzindo drasticamente a atividade econômica do país.

 

E para minimizar os impactos financeiros nas empresas algumas medidas tributárias estão sendo implementadas, conforme divulgado no site oficial mantido pelo Governo Federal (clique aqui) e também nos sítios eletrônicos da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais e dos Municípios.

 

Dentre as principais medidas, destacamos as seguintes:

 

  1. UNIÃO – GOVERNO FEDERAL

 

  1. Resolução CGSN nº 154/2020: prorroga o prazo de recolhimento dos tributos federais do SIMPLES NACIONAL dos períodos de apuração de março, abril e maio, respectivamente para outubro, novembro e dezembro;

 

  1. Resolução CGSN nº 154/2020: prorroga o prazo de recolhimento do ICMS e do ISSQN do SIMPLES NACIONAL dos períodos de apuração de março, abril e maio, respectivamente para julho, agosto e setembro;

 

  1. Portaria RFB nº 543/2020:  suspende até 29.05.2020 a emissão eletrônica de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos e procedimentos de exclusão de parcelamento por inadimplência, no âmbito da Receita Federal.

 

  1. Portaria RFB nº 543/2020: suspende até 29.05.2020 os prazos para prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal.

 

  1. Portaria PGFN nº 7.821/2020: suspende por 90 dias a instauração de novos procedimentos de cobrança, inclusive encaminhamento de protesto de dívidas tributárias;

 

  1. Portaria PGFN nº 7.821/2020: suspende por 90 dias a exclusão de parcelamentos por inadimplemento, no âmbito da PGFN;

 

  1. Medida Provisória nº 932/2020: redução de 50%, por 3 meses, do valor das contribuições devidas pelas empresas às entidades do Sistema “S”;

 

  1. Portaria nº 139/2020: recolhimento da contribuição previdenciária patronal, do PIS e da COFINS, apurados nos meses de março e abril, no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente;

 

  1. Portaria nº 150/2020: recolhimento da CPRB e Funrural, apurados nos meses de março e abril, no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente;

 

  1. Portaria nº 7.820/2020: Condições especiais de parcelamento de tributos federais inscritos em dívida ativa – transação extraordinária;

 

  1. Resolução Conjunta nº 555/2020: prorroga o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos por 90 dias;

 

  1. Instrução Normativa n.º 1.930/20: altera o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) para o dia 30 de junho de 2020;

 

  1. Decreto nº 10.305/2020: reduz a zero a alíquota do IOF nas operações de crédito contratadas no período entre 03 de abril e 03 de julho de 2020;

 

  1. Medida Provisória nº 927/2020: suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;

 

  1. Decreto nº 10.285/2020: reduz a zero a alíquota do IPI de produtos necessários ao combate da epidemia do novo Coronavírus.

 

  1. ESTADO DE MINAS GERAIS

 

  1. Decreto Estadual nº 47.898/2020: prorroga o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos por 90 dias;

 

  1. Decreto Estadual nº 47.898/2020: suspende por 90 dias o encaminhamento de Processos Tributários Administrativos para inscrição em dívida ativa;

 

  1. Decreto Estadual nº 47.898/2020: suspende por 90 dias a comunicação ao contribuinte do encerramento do procedimento de fiscalização exploratório

 

  1. Resolução AGE nº 51/2020: suspende por 45 dias, prorrogável por igual período, o controle de legalidade e a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de ações de execução fiscal dos créditos inscritos até a presente data e o encaminhamento de certidões de dívida ativa para cartório de protestos.

 

  1. Resolução SEF nº 5354/2020: estipula o dia 30.09.2020 como sendo o vencimento da Taxa de Incêndio referente ao exercício de 2020;

 

  1. Resolução SEF nº 5355/2020: posterga a obrigatoriedade da adoção da NFC-e para determinados contribuintes.

 

  1. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

 

  1. Decreto Municipal nº 17.308/2020: diferiu o vencimento das Taxa de localização e funcionamento com vencimento em 10 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 para 10 de agosto de 2020, com possibilidade de pagamento em até 5 parcelas. A medida alcança apenas os contribuintes enquadrados nas disposições do Decreto nº 17.304/2020, que determinou a suspensão temporária s Alvarás de Localização e Funcionamento – ALFs – e autorizações emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

 

  1. Decreto Municipal nº 17.308/2020: as parcelas do IPTU com vencimento em abril, maio e junho ficam diferidas por noventa dias. A medida alcança apenas os contribuintes enquadrados nas disposições do Decreto nº 17.304/2020.

 

  1. Decreto Municipal nº 17.308/2020: poderá ser concedido parcelamento extraordinário para quitação dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa devidos pelos contribuintes alcançados pelas disposições do Decreto nº 17.304/2020.

 

  1. Decreto Municipal nº 17.308/2020: suspensão por 100 dias da exclusão de parcelamentos em atraso, protesto de certidões de dívida ativa e instauração de procedimentos de cobrança para todos os contribuintes.

 

  1. Decreto Municipal nº 17.319/2020: prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos por 90 dias para todos os contribuintes.

 

  1. MEDIDAS JUDICIAIS

 

Apesar das diversas medidas tributárias já concedidos pela União, Estados e Municípios entendemos possível avaliar, caso a caso, dentre outras, as seguintes medidas judiciais:

 

  1. No que se refere ao IRPJ e a CSLL não foi publicada nenhuma norma específica, mas a Portaria do Ministério da Fazenda nº 12/2012 autoriza, de forma geral, a postergação do recolhimento de tributos por 3 meses. A PGFN e a Receita Federal, no entanto, não admitem a aplicação desta norma;
  2. Em âmbito federal, os procedimentos de exclusão de parcelamentos por inadimplemento foram suspensos, mas os encargos da mora (multa e juros) continuam sendo exigidos;
  3. Em âmbito estadual (MG), não houve prorrogação do ICMS corrente e nem dos parcelamentos, não tendo sido afastada sequer a exclusão do contribuinte por inadimplemento das parcelas.

 

Entendemos, contudo, que a postergação dos parcelamentos e dos recolhimentos de IRPJ e da CSLL somente é viável quando a empresa demonstrar que teve queda de faturamento e que necessita dos recursos em caixa para pagamento de salários ou outras despesas essenciais. Tanto é assim que alguns Juízes estão deferindo tais pedidos, mas exigem que as empresas comprovem nos autos que os recursos foram destinados ao pagamento dos funcionários e manutenção dos empregos.

 

No âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme estamos acompanhando, não existe previsão, por enquanto, de qualquer postergação do recolhimento de tributos ou suspensão de parcelamentos. Neste caso, é possível a impetração de Mandado de Segurança para suspensão do pagamento do ICMS corrente e de eventuais parcelamentos, desde que, como já mencionado, se comprove queda de faturamento e que o recurso disponível será destinado ao custeio de salários e à manutenção de empregos.

 

O mesmo raciocínio vale para os impostos municipais ISSQN e IPTU.