Medida Provisória n°. 1.227/24 limita uso dos créditos de PIS/COFINS
Em mais um round da disputa entre o executivo e o legislativo, quem mais uma vez sai perdendo é o contribuinte brasileiro.
No último dia 04 foi editada a MP n°. 1.227, que dentre outras questões, restringiu o uso de créditos de PIS/COFINS do regime não cumulativo. A justificativa do Governo é a de adotar medidas compensatórias diante da manutenção da desoneração da folha de pagamento.
Até então os créditos de PIS e COFINS (regulares e presumidos), que se acumulavam após a compensação com os débitos dessas mesmas contribuições, podiam ser utilizados para quitação de outros tributos federais, inclusive previdenciários, ou até mesmo ressarcidos em dinheiro.
A partir do dia 04 de junho, os créditos de PIS/COFINS serão compensáveis apenas na sistemática da não cumulatividade com débitos das próprias contribuições, sem a possibilidade de compensação com outros tributos, inclusive previdenciários. No caso dos créditos presumidos de PIS/COFINS foi vetado inclusive o ressarcimento em dinheiro.
O impacto é enorme, especialmente para a indústria de alimentos. E tudo isso com efeito imediato, já para os próximos recolhimentos de tributos federais.
De fato: “O Brasil não é para principiantes”.
Em mais um round da disputa entre o executivo e o legislativo, quem mais uma vez sai perdendo é o contribuinte brasileiro.
No último dia 04 foi editada a MP n°. 1.227, que dentre outras questões, restringiu o uso de créditos de PIS/COFINS do regime não cumulativo. A justificativa do Governo é a de adotar medidas compensatórias diante da manutenção da desoneração da folha de pagamento.
Até então os créditos de PIS e COFINS (regulares e presumidos), que se acumulavam após a compensação com os débitos dessas mesmas contribuições, podiam ser utilizados para quitação de outros tributos federais, inclusive previdenciários, ou até mesmo ressarcidos em dinheiro.
A partir do dia 04 de junho, os créditos de PIS/COFINS serão compensáveis apenas na sistemática da não cumulatividade com débitos das próprias contribuições, sem a possibilidade de compensação com outros tributos, inclusive previdenciários. No caso dos créditos presumidos de PIS/COFINS foi vetado inclusive o ressarcimento em dinheiro.
O impacto é enorme, especialmente para a indústria de alimentos. E tudo isso com efeito imediato, já para os próximos recolhimentos de tributos federais.
De fato: “O Brasil não é para principiantes”.