Medida Provisória 1184/23 e a tributação dos fundos de investimento

Medida Provisória 1184/23 e a tributação dos fundos de investimento

A Medida Provisória 1184/23 ( https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/08/2023&jornal=600&pagina=1&totalArquivos=3) recentemente publicada prevê a cobrança de Imposto de Renda sobre os rendimentos de fundos fechados dentro do País, a partir de 1º de janeiro de 2024.

Hoje a tributação dos fundos fechados, geralmente destinados a gerir grandes patrimônios familiares, ocorre apenas no resgate das cotas ou amortização, com alíquota de 15%, mas o governo afirma que o objetivo da medida provisória é antecipar a tributação e equiparar os fundos fechados aos abertos. O texto da MP determina que a cobrança será realizada duas vezes ao ano (‘come-cotas’ em maio e novembro), como já ocorre com os fundos abertos vendidos pelos bancos aos seus clientes.

A MP estabeleceu que “os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023, (diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023 e o custo de aquisição), nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de quinze por cento.”

Como regra de transição, poderá ser tributado com alíquota de 10% quem optar por iniciar o pagamento do imposto ainda em 2023.

Também haverá retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) no momento da amortização, resgate ou alienação de cotas; ou de distribuição de rendimentos e cisão, fusão ou transformação, se ocorrerem antes da data de incidência da tributação periódica, com outras alíquotas.

A MP precisa agora ser analisada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.