Créditos de PIS/Cofins: MP 1.159/23 e discussão a respeito do ICMS/ST
O STF, quando do julgamento do Tema 69, entendeu que o ICMS não poderia integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins recolhido pelos contribuintes.
Recentemente foi publicada a MP 1.159/23 definindo que a partir de abril/23 também os créditos de PIS/Cofins não poderão mais ser calculados sobre o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição.
A referida MP não fez menção ao ICMS-ST eventualmente recolhido pelo fornecedor, e que integra o custo da mercadoria.
A Receita Federal entende que o ICMS-ST não integra o custo de aquisição, e por isso não admite o crédito do PIS e da Cofins.
Há precedentes favoráveis do STJ em torno da inclusão do ICMS-ST na base dos créditos de PIS/Cofins de aquisições.
A Gouvêia Rios está à disposição para maiores esclarecimentos relacionados ao assunto.
O STF, quando do julgamento do Tema 69, entendeu que o ICMS não poderia integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins recolhido pelos contribuintes.
Recentemente foi publicada a MP 1.159/23 definindo que a partir de abril/23 também os créditos de PIS/Cofins não poderão mais ser calculados sobre o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição.
A referida MP não fez menção ao ICMS-ST eventualmente recolhido pelo fornecedor, e que integra o custo da mercadoria.
A Receita Federal entende que o ICMS-ST não integra o custo de aquisição, e por isso não admite o crédito do PIS e da Cofins.
Há precedentes favoráveis do STJ em torno da inclusão do ICMS-ST na base dos créditos de PIS/Cofins de aquisições.
A Gouvêia Rios está à disposição para maiores esclarecimentos relacionados ao assunto.