Lei 15.265/25 concede redução de alíquota do IR sobre ganho de capital
A Lei 15.265/2025 criou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP) que oferece ao contribuinte a possibilidade de atualizar, até 19 de fevereiro de 2026, valores defasados de bens constantes da Declaração de IR, adquiridos até 31.12.2024 para preços de mercado atual, pagando a alíquota de 4% de IRPF (pessoa física) sobre o ganho de capital (diferença entre o valor declarado e o valor real) e 4,8% de IRPJ (pessoa juridica) e 3,2% DECSLL .
Na prática, tal antecipação de recolhimento com a redução da alíquota regular de 15% para ganho de até R$ 5 milhões; 17,5% entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões; e 22,5% acima de R$ 30 milhões pode compensar para contribuintes que:
– não pretendem vender os bens imóveis dentro do prazo de 5 anos e móveis (embarcações, aeronaves) dentro de 2 anos;
– pretendem realizar planejamento patrimonial, societário ou sucessório,
– não pretendem usar, em caso de venda de imóvel residencial, a isenção do IRPF do ganho de capital na hipotese de compra de outro imóvel residencial dentro de 180 dias,
– não se tratam de imóveis muito antigos (década de 70 e 80, que já possuem redutores que acarretam alíquotas efetivas inferiores a 4%).
A Lei 15.265/2025 criou o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP) que oferece ao contribuinte a possibilidade de atualizar, até 19 de fevereiro de 2026, valores defasados de bens constantes da Declaração de IR, adquiridos até 31.12.2024 para preços de mercado atual, pagando a alíquota de 4% de IRPF (pessoa física) sobre o ganho de capital (diferença entre o valor declarado e o valor real) e 4,8% de IRPJ (pessoa juridica) e 3,2% DECSLL .
Na prática, tal antecipação de recolhimento com a redução da alíquota regular de 15% para ganho de até R$ 5 milhões; 17,5% entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões; e 22,5% acima de R$ 30 milhões pode compensar para contribuintes que:
– não pretendem vender os bens imóveis dentro do prazo de 5 anos e móveis (embarcações, aeronaves) dentro de 2 anos;
– pretendem realizar planejamento patrimonial, societário ou sucessório,
– não pretendem usar, em caso de venda de imóvel residencial, a isenção do IRPF do ganho de capital na hipotese de compra de outro imóvel residencial dentro de 180 dias,
– não se tratam de imóveis muito antigos (década de 70 e 80, que já possuem redutores que acarretam alíquotas efetivas inferiores a 4%).

