Julgado Tema 1284 do STF: ICMS-Difal de empresas do Simples Nacional deve ter lei estadual específica

 

O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1460254, com repercussão geral (Tema 1.284), e firmou novo entendimento de que a cobrança do diferencial de alíquota das empresas optantes do Simples é possível, desde que exista lei estadual específica autorizando a exigência.

No caso em referência, o Estado de Goiás afirmava que a Lei Complementar 123/06 autorizaria o procedimento, em conjunto com o Decreto estadual tratando da matéria.

Contudo, o STF definiu que é constitucional a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS de empresas optantes pelo Simples Nacional, porém é necessário que o ente federativo que detém a competência tributária, edite lei específica para a referida cobrança, não bastando a previsão em lei complementar federal nem previsões legislativas gerais em regulamento, que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária para empresas do Simples.

Em Minas Gerais, o art. 6°, §5°, alínea “f” da Lei n°. 6.763/75 autoriza a cobrança do diferencial de alíquota, mas naqueles Estados que não editaram lei especifica é possível questionar a incidência do DIFAL, inclusive com a possibilidade de recuperar o valor pago nos últimos cinco anos.