Janeiro movimentado na Gouvêia Rios
Em 2024, o ano na Gouvêia Rios começou antes do carnaval. Bastante movimento em janeiro, com várias reuniões, consultas e elaboração de pareceres em diversos assuntos tributários. Dois assuntos, em especial, tomaram grande parte do nosso tempo. O primeiro foi a nova tratativa da tributação dos incentivos fiscais (subvenções). Com a edição da Lei 14.789/23, com vigência a partir de janeiro de 2024, os incentivos fiscais passaram a ser tributados como receitas para fins de IR, CSLL, PIS e COFINS. Em contrapartida, a União concedeu um crédito fiscal para futura compensação, mas que grande parte dos contribuintes não vai conseguir apurar, já que são inúmeros os requisitos exigidos. De forma geral, para a grande maioria dos contribuintes, do benefício concedido pelo Estado, a União vai ficar com quase 50% em tributação (IR e CSLL de 34% e PIS e COFINS de 9,25%). A premissa adotada pela Lei 14.789/23 é a de que os incentivos fiscais são caracterizados como receita e, por isso, devem ser tributados pelo IR, CSLL, PIS e COFINS. No entanto, há decisão do STJ, pelo menos em relação ao incentivo fiscal do crédito presumido de ICMS, no sentido de que a subvenção não configura receita e de que a tributação do incentivo configura violação do pacto federativo. Já se tem notícias das primeiras liminares contra a tributação da subvenções. Há, portanto, bons argumentos para questionar a nova tributação introduzida pela Lei 14.789/23.
O segundo assunto foi a autorrregularização incentivada criada pela Lei 14.740/23. A Lei permite o pagamento em condições vantajosas, inclusive com o uso de prejuízo fiscal, de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil. A norma diz que poderão ser incluídos na autorregularização os tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e os constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 01 de abril de 2024. Por meio de um “perguntas e respostas” divulgado no site, a RFB já se posicionou no sentido de que só podem entrar no programa tributos que ainda não tenham sido declarados cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023. No entanto, tal restrição não consta da Lei nem da Instrução Normativa. Há, portanto, argumentos para discutir a inclusão na autorregularização de tributos com vencimento em dezembro, janeiro, fevereiro e março. Já se tem notícias das primeiras liminares favoráveis aos contribuintes.
Em 2024, o ano na Gouvêia Rios começou antes do carnaval. Bastante movimento em janeiro, com várias reuniões, consultas e elaboração de pareceres em diversos assuntos tributários. Dois assuntos, em especial, tomaram grande parte do nosso tempo. O primeiro foi a nova tratativa da tributação dos incentivos fiscais (subvenções). Com a edição da Lei 14.789/23, com vigência a partir de janeiro de 2024, os incentivos fiscais passaram a ser tributados como receitas para fins de IR, CSLL, PIS e COFINS. Em contrapartida, a União concedeu um crédito fiscal para futura compensação, mas que grande parte dos contribuintes não vai conseguir apurar, já que são inúmeros os requisitos exigidos. De forma geral, para a grande maioria dos contribuintes, do benefício concedido pelo Estado, a União vai ficar com quase 50% em tributação (IR e CSLL de 34% e PIS e COFINS de 9,25%). A premissa adotada pela Lei 14.789/23 é a de que os incentivos fiscais são caracterizados como receita e, por isso, devem ser tributados pelo IR, CSLL, PIS e COFINS. No entanto, há decisão do STJ, pelo menos em relação ao incentivo fiscal do crédito presumido de ICMS, no sentido de que a subvenção não configura receita e de que a tributação do incentivo configura violação do pacto federativo. Já se tem notícias das primeiras liminares contra a tributação da subvenções. Há, portanto, bons argumentos para questionar a nova tributação introduzida pela Lei 14.789/23.
O segundo assunto foi a autorrregularização incentivada criada pela Lei 14.740/23. A Lei permite o pagamento em condições vantajosas, inclusive com o uso de prejuízo fiscal, de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil. A norma diz que poderão ser incluídos na autorregularização os tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e os constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 01 de abril de 2024. Por meio de um “perguntas e respostas” divulgado no site, a RFB já se posicionou no sentido de que só podem entrar no programa tributos que ainda não tenham sido declarados cujo vencimento original seja até 30 de novembro de 2023. No entanto, tal restrição não consta da Lei nem da Instrução Normativa. Há, portanto, argumentos para discutir a inclusão na autorregularização de tributos com vencimento em dezembro, janeiro, fevereiro e março. Já se tem notícias das primeiras liminares favoráveis aos contribuintes.