Isenção do IRPF no recebimento de VGBL por morte do instituidor

Em data recente, o STF decidiu no Tema 1.114, que o valor recebido do VGBL, em caso de morte do titular, constitui seguro e, portanto, não se submete ao imposto estadual sobre heranças- ITCD.

A Lei 9.250/95 isenta do Imposto de Renda pessoa física os seguros recebidos de entidade de previdência privada decorrentes de morte do participante.

Portanto, apesar das instituições financeiras reterem e recolherem o IRPF na fonte (15%), quando do pagamento do VGBL ao beneficiário indicado no plano, o mesmo raciocínio adotado para afastar a incidência do ITCD pode ser adotado para afastar a incidência do IR, tanto na fonte quanto na Declaração de Ajuste Anual, por serem rendimentos isentos decorrentes de seguro.