Liminares e seguranças afastando a vedação da compensação mensal do IRPJ e CSLL no lucro real por estimativa
Estão sendo concedidas liminares e seguranças em mandados de segurança reconhecendo, para o exercício de 2018, a inconstitucionalidade da limitação à compensação mensal no regime do lucro real por estimativa, determinada pela Lei 13.670/18.
Em uma das decisões a Juíza fundamentou: “A partir do momento em que, por lei, se determina uma opção irretratável, o contribuinte tem a expectativa legítima de que tal opção será respeitada até o término do prazo lá previsto. No caso concreto, o critério temporal é o elemento decisivo para a escolha do contribuinte. Na verdade, a compensação não é elemento obrigatoriamente integrante da apuração, visto que há necessidade de autorização legal para que seja realizada. Todavia, uma vez permitida por lei, inegável o reconhecimento da praticidade do instituto, sob o ponto de vista contábil e operacional.”
Assim, evitou-se para as empresas beneficiadas com as decisões, o aumento das suas despesas correntes, uma vez que viabilizou-se novamente a utilização de créditos de tributos federais, especialmente de PIS e COFINS para compensar débitos de IRPJ e CSLL estimados, não tendo que disponibilizar recursos para quitar em dinheiro os referidos débitos.
Estão sendo concedidas liminares e seguranças em mandados de segurança reconhecendo, para o exercício de 2018, a inconstitucionalidade da limitação à compensação mensal no regime do lucro real por estimativa, determinada pela Lei 13.670/18.
Em uma das decisões a Juíza fundamentou: “A partir do momento em que, por lei, se determina uma opção irretratável, o contribuinte tem a expectativa legítima de que tal opção será respeitada até o término do prazo lá previsto. No caso concreto, o critério temporal é o elemento decisivo para a escolha do contribuinte. Na verdade, a compensação não é elemento obrigatoriamente integrante da apuração, visto que há necessidade de autorização legal para que seja realizada. Todavia, uma vez permitida por lei, inegável o reconhecimento da praticidade do instituto, sob o ponto de vista contábil e operacional.”
Assim, evitou-se para as empresas beneficiadas com as decisões, o aumento das suas despesas correntes, uma vez que viabilizou-se novamente a utilização de créditos de tributos federais, especialmente de PIS e COFINS para compensar débitos de IRPJ e CSLL estimados, não tendo que disponibilizar recursos para quitar em dinheiro os referidos débitos.