Inclusão da CBS na base de cálculo do ICMS já a partir de 2027
A inclusão da CBS (2027) e do IBS (2029) na base de cálculo do ICMS já começa a gerar controvérsia durante a transição da Reforma Tributária.
Os Estados como São Paulo e Minas Gerais já emitiram posicionamento no sentido de que, a partir de 2027, quando a CBS for efetivamente exigível, como seu valor vai compor o “valor da operação” , consequentemente, comporá a base do ICMS.
Entretanto, IBS e CBS foram estruturados como tributos calculados “por fora”, com destaque na nota fiscal e sem integrar a própria base. Incluir os novos tributos na base do ICMS viola a neutralidade imposta como princípio da reforma, pois valor do novo IVA aumenta artificialmente a base do imposto antigo, mesmo sem qualquer aumento no valor econômico da mercadoria ou serviço.
Além disso, a LC 227/2026 alterou expressamente a Lei Kandir do ICMS para determinar a inclusão apenas do Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 2027, de forma que a não menção legislativa quanto à inclusão da CBS/IBS poderia ser argumento contrário à inclusão automática.
Tal questão tem impacto na carga tributária da transição, já que incluir CBS/IBS na base do ICMS significa aumentar a base do imposto estadual, acarretando tributação em cascata. O tema já chegou ao Congresso por meio do PLP 16/2025, que pretende excluir expressamente IBS e CBS das bases do ICMS, ISS e IPI, indicando que a questão ainda demanda definição legislativa clara antes de 2027
A inclusão da CBS (2027) e do IBS (2029) na base de cálculo do ICMS já começa a gerar controvérsia durante a transição da Reforma Tributária.
Os Estados como São Paulo e Minas Gerais já emitiram posicionamento no sentido de que, a partir de 2027, quando a CBS for efetivamente exigível, como seu valor vai compor o “valor da operação” , consequentemente, comporá a base do ICMS.
Entretanto, IBS e CBS foram estruturados como tributos calculados “por fora”, com destaque na nota fiscal e sem integrar a própria base. Incluir os novos tributos na base do ICMS viola a neutralidade imposta como princípio da reforma, pois valor do novo IVA aumenta artificialmente a base do imposto antigo, mesmo sem qualquer aumento no valor econômico da mercadoria ou serviço.
Além disso, a LC 227/2026 alterou expressamente a Lei Kandir do ICMS para determinar a inclusão apenas do Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 2027, de forma que a não menção legislativa quanto à inclusão da CBS/IBS poderia ser argumento contrário à inclusão automática.
Tal questão tem impacto na carga tributária da transição, já que incluir CBS/IBS na base do ICMS significa aumentar a base do imposto estadual, acarretando tributação em cascata. O tema já chegou ao Congresso por meio do PLP 16/2025, que pretende excluir expressamente IBS e CBS das bases do ICMS, ISS e IPI, indicando que a questão ainda demanda definição legislativa clara antes de 2027

