Incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias é constitucional
O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional, com repercussão geral, a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional, previsto no inciso VII do artigo 7º da Constituição, ao fundamento de que a verba tem natureza remuneratória e habitualidade.
O julgamento foi concluído no dia 29/8, pelo Plenário virtual, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, cujo entendimento foi seguido por todos os ministros, à exceção de Edson Fachin.
Segundo Marco Aurélio, o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente e como complemento à remuneração, não sendo indenizatória, à luz de outras decisões do STF, razão pela qual deve ser tributado.
Foi fixada a seguinte tese no RE 1.072.485: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional, com repercussão geral, a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional, previsto no inciso VII do artigo 7º da Constituição, ao fundamento de que a verba tem natureza remuneratória e habitualidade.
O julgamento foi concluído no dia 29/8, pelo Plenário virtual, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, cujo entendimento foi seguido por todos os ministros, à exceção de Edson Fachin.
Segundo Marco Aurélio, o terço constitucional de férias é verba auferida periodicamente e como complemento à remuneração, não sendo indenizatória, à luz de outras decisões do STF, razão pela qual deve ser tributado.
Foi fixada a seguinte tese no RE 1.072.485: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.