Imunidade do ITBI limitada ao valor do capital integralizado
O Pleno do STF publicou no dia 19.08.2020, a ata de julgamento do RE 796.376, relativo ao Tema 796 de repercussão geral, que fixou a tese, no sentido de que: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”
Segundo ministro Alexandre de Moraes, a imunidade não alcança o valor de imóveis incorporados, que superam o valor de seu próprio capital social: “sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas…. O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal.
Para o Ministro Marco Aurelio, cujo voto saiu vencido e foi acompanhado por três ministros, a razão de ser da imunidade seria “facilitar o trânsito jurídico de bens, considerado o ganho social decorrente do desenvolvimento nacional,” abrangendo inclusive o valor incorporado que ultrapassar o capital social integralizado.
O Pleno do STF publicou no dia 19.08.2020, a ata de julgamento do RE 796.376, relativo ao Tema 796 de repercussão geral, que fixou a tese, no sentido de que: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”
Segundo ministro Alexandre de Moraes, a imunidade não alcança o valor de imóveis incorporados, que superam o valor de seu próprio capital social: “sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas…. O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal.
Para o Ministro Marco Aurelio, cujo voto saiu vencido e foi acompanhado por três ministros, a razão de ser da imunidade seria “facilitar o trânsito jurídico de bens, considerado o ganho social decorrente do desenvolvimento nacional,” abrangendo inclusive o valor incorporado que ultrapassar o capital social integralizado.