ICMS nas transferências- rejeição do Convênio
Rejeitado o Convênio que tratava da transferência do ICMS relativo à circulação entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
No julgamento da ADC n°. 49, o STF reafirmou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, mas determinou que a decisão tivesse eficácia somente a partir de 1° de janeiro de 2024.
O objetivo de postergar os efeitos da decisão para janeiro de 2024 foi o de permitir que os Estados, até o final deste ano, disciplinassem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular.
Na decisão do STF restou definido que, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferirem tais créditos.
Dessa forma, em 1° de novembro de 2023, o Confaz publicou o Convênio ICMS n°. 174/23, definindo as regras que deveriam ser obedecidas para que as empresas transferissem créditos entre seus estabelecimentos.
Acontece que o Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto Estadual nº. 48.799/23, não ratificou o mencionado Convênio, notadamente por entender que a transferência dos créditos, tida como obrigatória pelo Convênio, deveria ser uma faculdade do contribuinte.
Tendo em vista que um Convênio somente se torna eficaz caso seja ratificado por TODOS os Estados, o Confaz publicou o Ato Declaratório nº. 44/23, confirmando a rejeição do Convênio ICMS n°. 174/23.
Em paralelo, tramita no Congresso Nacional proposta de lei complementar, que altera a Lei Complementar nº 87/96, para vedar a incidência do ICMS nas transferências, mas permitir que o crédito do ICMS seja transferido por opção do contribuinte.
Enfim, faltando pouco mais de um mês para o encerramento do ano, ainda não temos uma definição de como vai funcionar a sistemática dos créditos de ICMS nas transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.
Rejeitado o Convênio que tratava da transferência do ICMS relativo à circulação entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
No julgamento da ADC n°. 49, o STF reafirmou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, mas determinou que a decisão tivesse eficácia somente a partir de 1° de janeiro de 2024.
O objetivo de postergar os efeitos da decisão para janeiro de 2024 foi o de permitir que os Estados, até o final deste ano, disciplinassem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular.
Na decisão do STF restou definido que, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferirem tais créditos.
Dessa forma, em 1° de novembro de 2023, o Confaz publicou o Convênio ICMS n°. 174/23, definindo as regras que deveriam ser obedecidas para que as empresas transferissem créditos entre seus estabelecimentos.
Acontece que o Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto Estadual nº. 48.799/23, não ratificou o mencionado Convênio, notadamente por entender que a transferência dos créditos, tida como obrigatória pelo Convênio, deveria ser uma faculdade do contribuinte.
Tendo em vista que um Convênio somente se torna eficaz caso seja ratificado por TODOS os Estados, o Confaz publicou o Ato Declaratório nº. 44/23, confirmando a rejeição do Convênio ICMS n°. 174/23.
Em paralelo, tramita no Congresso Nacional proposta de lei complementar, que altera a Lei Complementar nº 87/96, para vedar a incidência do ICMS nas transferências, mas permitir que o crédito do ICMS seja transferido por opção do contribuinte.
Enfim, faltando pouco mais de um mês para o encerramento do ano, ainda não temos uma definição de como vai funcionar a sistemática dos créditos de ICMS nas transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.