Funrural, de quem cobrar

Em recentes decisões, o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural – FUNRURAL – a cargo das agroindústrias (Tema 281) e do produtor rural pessoa jurídica (Tema 651).

Nos Temas 801 (produtor pessoa física) e 651 (produtor pessoa jurídica), o STF reconheceu ainda a constitucionalidade da contribuição destinada ao SENAR.

Por fim, na ADI 4395, ainda não concluída, a discussão gira em torno da constitucionalidade do FUNRURAL do produtor rural pessoa física, na redação da Lei 10.256/2001.

Para o período anterior a 2001, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade do FUNRURAL do produtor rural pessoa física, conforme julgamento do RE 363.852.

Apesar do julgamento da ADI 4395 não ter sido concluído com a proclamação do resultado e a publicação do acórdão, pela leitura dos votos percebe-se que o STF declarou a constitucionalidade do Funrural do produtor rural pessoa física, mas afastou a cobrança, por sub-rogação, do adquirente da produção rural, por ausência de previsão legal, conforme destacado no voto do Min. Dias Toffoli.

É preciso aguardar a proclamação do resultado final, mas a decisão é de extrema relevância, pois existem milhares de processos em andamento, que envolvem a cobrança do FUNRURAL contra a empresa adquirente da produção rural.