Foro competente para execuções fiscais e ITCMD sobre previdência privada no STF
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário do Agravo (ARE) 1327576, entendeu que o foro para ação de execução fiscal deve se restringir ao território do ente da federação envolvido (estado, Distrito Federal ou município) ou ao local onde se deu o fato gerador do tributo.
Essa discussão surgiu quando uma empresa com sede em Itajaí (SC) foi autuada no Município de São José do Ouro (RS), e naquele local o Estado do RS ajuizou a respectiva execução fiscal. A empresa alegou que o processo deveria ser proposto na sede da empresa, em Santa Catarina, nos termos previstos pelo Código de Processo Civil, tese que agora foi rechaçada pelo STF.
Além disso, entre os dias 23 e 30 de agosto, o STF realizará importante julgamento, analisando se o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser cobrado tanto sobre o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) quanto sobre o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), em caso de falecimento do titular. Questão de extremo relevo e que iremos acompanhar.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário do Agravo (ARE) 1327576, entendeu que o foro para ação de execução fiscal deve se restringir ao território do ente da federação envolvido (estado, Distrito Federal ou município) ou ao local onde se deu o fato gerador do tributo.
Essa discussão surgiu quando uma empresa com sede em Itajaí (SC) foi autuada no Município de São José do Ouro (RS), e naquele local o Estado do RS ajuizou a respectiva execução fiscal. A empresa alegou que o processo deveria ser proposto na sede da empresa, em Santa Catarina, nos termos previstos pelo Código de Processo Civil, tese que agora foi rechaçada pelo STF.
Além disso, entre os dias 23 e 30 de agosto, o STF realizará importante julgamento, analisando se o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser cobrado tanto sobre o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) quanto sobre o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), em caso de falecimento do titular. Questão de extremo relevo e que iremos acompanhar.