Final de ano movimentado na área tributária com muitas alterações e novidades para 2024.
1. Medida Provisória 1.202/23 altera regras de compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, extingue benefícios fiscais das empresas do setor de eventos – PERSE e trata da reoneração gradual da folha de salários.
2. Foi reinstituído, no município de Belo Horizonte, o Programa Reativa BH, que concede descontos de até 100% de multas e juros para pagamento de débitos (IPTU, ISS, ITBI, taxas, etc.) perante o Município, vencidos até 31.08.2023.
3. O Estado de Minas Gerais também instituiu seu Plano de Regularização, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado. Redução de até 90% do valor das penalidades e acréscimos legais. Ainda está pendente de regulamentação o prazo de adesão.
4. A partir de janeiro de 2024, as transferências interestaduais passam a não ter incidência do ICMS, em atendimento à decisão do STF. Porém, o contribuinte continuará promovendo o destaque do imposto para efeitos de transferência do crédito ao estabelecimento do Estado de destino do bem ou mercadoria. A LC 87/96 foi alterada pela LC 204/2023 para excluir a incidência do ICMS sobre as transferências, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. Houve um veto no projeto de lei que facultava ao contribuinte a transferência de crédito. O Convênio 178/2023, além de determinar que a transferência de crédito será obrigatória do estabelecimento de origem para o de destino, fixa uma série de procedimentos sobre a emissão da NF-e e escrituração fiscal, nas operações de transferência interestadual.
5. Por meio da Instrução Normativa nº 2.168/23, a RFB regulamentou a autorregularização incentivada de débitos federais instituída pela Lei 14.740/23. Pelo programa, é possível quitar débitos da Receita Federal que não tenham sido constituídos até 30.11.2023 ou constituídos no período entre 30.11.2023 até 01.04.24, com redução de multas e juros e com a utilização de prejuízo fiscal. O prazo de adesão vai de 02.01 a 01.04.24.
6. Foi convertida na Lei 14.789/23, a MP 1.185/23 que altera substancialmente as regras de tributação das subvenções recebidas da União, Estados e Municípios. A partir de janeiro de 2024, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que receberem subvenção passam a ter direito de apurar crédito fiscal a título de IRPJ passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela RFB. Para ser beneficiária do crédito fiscal, a pessoa jurídica deverá ser previamente habilitada pela RFB, que verificará o cumprimento dos requisitos legais. A regulamentação do novo regime já consta da Instrução Normativa 2.170/2024.
Conte com a nossa equipe para um maior detalhamento das novidades.
1. Medida Provisória 1.202/23 altera regras de compensação de créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, extingue benefícios fiscais das empresas do setor de eventos – PERSE e trata da reoneração gradual da folha de salários.
2. Foi reinstituído, no município de Belo Horizonte, o Programa Reativa BH, que concede descontos de até 100% de multas e juros para pagamento de débitos (IPTU, ISS, ITBI, taxas, etc.) perante o Município, vencidos até 31.08.2023.
3. O Estado de Minas Gerais também instituiu seu Plano de Regularização, com incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos tributários do Estado. Redução de até 90% do valor das penalidades e acréscimos legais. Ainda está pendente de regulamentação o prazo de adesão.
4. A partir de janeiro de 2024, as transferências interestaduais passam a não ter incidência do ICMS, em atendimento à decisão do STF. Porém, o contribuinte continuará promovendo o destaque do imposto para efeitos de transferência do crédito ao estabelecimento do Estado de destino do bem ou mercadoria. A LC 87/96 foi alterada pela LC 204/2023 para excluir a incidência do ICMS sobre as transferências, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. Houve um veto no projeto de lei que facultava ao contribuinte a transferência de crédito. O Convênio 178/2023, além de determinar que a transferência de crédito será obrigatória do estabelecimento de origem para o de destino, fixa uma série de procedimentos sobre a emissão da NF-e e escrituração fiscal, nas operações de transferência interestadual.
5. Por meio da Instrução Normativa nº 2.168/23, a RFB regulamentou a autorregularização incentivada de débitos federais instituída pela Lei 14.740/23. Pelo programa, é possível quitar débitos da Receita Federal que não tenham sido constituídos até 30.11.2023 ou constituídos no período entre 30.11.2023 até 01.04.24, com redução de multas e juros e com a utilização de prejuízo fiscal. O prazo de adesão vai de 02.01 a 01.04.24.
6. Foi convertida na Lei 14.789/23, a MP 1.185/23 que altera substancialmente as regras de tributação das subvenções recebidas da União, Estados e Municípios. A partir de janeiro de 2024, as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que receberem subvenção passam a ter direito de apurar crédito fiscal a título de IRPJ passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela RFB. Para ser beneficiária do crédito fiscal, a pessoa jurídica deverá ser previamente habilitada pela RFB, que verificará o cumprimento dos requisitos legais. A regulamentação do novo regime já consta da Instrução Normativa 2.170/2024.
Conte com a nossa equipe para um maior detalhamento das novidades.