Exclusão do ICMS-DIFAL do PIS e da Cofins
Em data recente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu o direito do contribuinte de excluir o ICMS DIFAL devido nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte da base de cálculo do PIS/COFINS ( PARECER SEI nº 71/2025/MF) .
Segundo PGFN, deve ser aplicada ao caso o Tema 69/STF, pois não há diferença entre o ICMS das operações próprias internas e o ICMS-DIFAL, já que ambos não representam receita nova do contribuinte, pois somente transitam pelo caixa e se destinam aos cofres públicos.
Em função disto, o Fisco não lavrará autuações sobre tal matéria e os contribuintes já podem excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS/ Cofins e apurar créditos das contribuições quantos aos recolhimentos dos últimos 5 anos.
Em data recente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu o direito do contribuinte de excluir o ICMS DIFAL devido nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte da base de cálculo do PIS/COFINS ( PARECER SEI nº 71/2025/MF) .
Segundo PGFN, deve ser aplicada ao caso o Tema 69/STF, pois não há diferença entre o ICMS das operações próprias internas e o ICMS-DIFAL, já que ambos não representam receita nova do contribuinte, pois somente transitam pelo caixa e se destinam aos cofres públicos.
Em função disto, o Fisco não lavrará autuações sobre tal matéria e os contribuintes já podem excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS/ Cofins e apurar créditos das contribuições quantos aos recolhimentos dos últimos 5 anos.