É constitucional o IPI da revenda de produto importado, segundo STF
Em 21/8, encerrou o julgamento virtual do RE 946.648 e o Supremo Tribunal Federal decidiu que cobrança do IPI na revenda de produtos importados é constitucional.
Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowsk, no sentido de que “se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem de preço na competitividade com o produto nacional. Por isso, a legislação brasileira buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardado, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”.
Ficou vencida a sustentação do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela inconstitucionalidade da tributação ao fundamento de que não deveria incidir IPI na comercialização do produto importado, pois não haveria de atividade industrial antecedente. Seu entendimento foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
Em 21/8, encerrou o julgamento virtual do RE 946.648 e o Supremo Tribunal Federal decidiu que cobrança do IPI na revenda de produtos importados é constitucional.
Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowsk, no sentido de que “se não houvesse a incidência do IPI na segunda etapa, os produtos importados teriam uma vantagem de preço na competitividade com o produto nacional. Por isso, a legislação brasileira buscou estender tratamento equânime ao produto industrializado importado e ao similar nacional, resguardado, assim, o princípio da igualdade, da livre concorrência, e da isonomia tributária”.
Ficou vencida a sustentação do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela inconstitucionalidade da tributação ao fundamento de que não deveria incidir IPI na comercialização do produto importado, pois não haveria de atividade industrial antecedente. Seu entendimento foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.