Direito ao creditamento de PIS e COFINS relativo a royalties
Têm sido concedidas liminares assegurando o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS do regime não-cumulativo, correspondentes às despesas realizadas por empresas franqueadas com o pagamento de royalties, por seu enquadramento no termo de ‘insumo’, previsto nos arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
Sustenta-se que os royalties ou valor pago pelo uso da marca e de bens de propriedade imaterial do franqueador, assim como a compulsória taxa de publicidade, viabilizam o processo produtivo de empresas franqueadas, sendo essenciais ou inafastáveis da realização de sua atividade econômica.
Os mandados de segurança têm sido necessários, eis que a Receita Federal respondeu a Consulta COSIT nº 117 em 28.09.2020, no sentido de que “o pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso de marca e imagem, não permite a apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, conquanto não se trata de aquisição de serviços. “
Entretanto, os pedidos e as liminares tem sido fundamentados no RESP Repetitivo nº 1.221.170 (DJe 24.04.2018) do Superior Tribunal de Justiça-STJ, segundo o qual geram direito de créditos, no sistema não cumulativo do PIS e da COFINS, os insumos entendidos como “todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes”.
Em uma liminar, o Juiz decidiu: “Somente a partir do pagamento dos royalties que o franqueado obtém licença para uso da marca do franqueador, bem como remunera este pelos serviços prestados na orientação para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Assim, os royalties integram o próprio processo produtivo da parte autora, vez que referem-se aos valores pagos pelo uso dos bens de propriedade imaterial do franqueador, e, por isso, são essenciais à cadeia produtiva do contribuinte.”
Têm sido concedidas liminares assegurando o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS do regime não-cumulativo, correspondentes às despesas realizadas por empresas franqueadas com o pagamento de royalties, por seu enquadramento no termo de ‘insumo’, previsto nos arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
Sustenta-se que os royalties ou valor pago pelo uso da marca e de bens de propriedade imaterial do franqueador, assim como a compulsória taxa de publicidade, viabilizam o processo produtivo de empresas franqueadas, sendo essenciais ou inafastáveis da realização de sua atividade econômica.
Os mandados de segurança têm sido necessários, eis que a Receita Federal respondeu a Consulta COSIT nº 117 em 28.09.2020, no sentido de que “o pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso de marca e imagem, não permite a apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, conquanto não se trata de aquisição de serviços. “
Entretanto, os pedidos e as liminares tem sido fundamentados no RESP Repetitivo nº 1.221.170 (DJe 24.04.2018) do Superior Tribunal de Justiça-STJ, segundo o qual geram direito de créditos, no sistema não cumulativo do PIS e da COFINS, os insumos entendidos como “todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes”.
Em uma liminar, o Juiz decidiu: “Somente a partir do pagamento dos royalties que o franqueado obtém licença para uso da marca do franqueador, bem como remunera este pelos serviços prestados na orientação para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. Assim, os royalties integram o próprio processo produtivo da parte autora, vez que referem-se aos valores pagos pelo uso dos bens de propriedade imaterial do franqueador, e, por isso, são essenciais à cadeia produtiva do contribuinte.”