DIFAL do ICMS no Simples Nacional – novos questionamentos
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o diferencial de alíquota (DIFAL), também chamado de antecipação de alíquota, é constitucional nas aquisições interestaduais feitas por empresas optantes pelo Simples Nacional (Tema 517 do STF). Porém, ao analisar o Tema 456, o STF estabeleceu que a antecipação do pagamento do ICMS antes da ocorrência do fato gerador, quando não há substituição tributária, exige uma lei em sentido estrito.
Essa mesma posição foi reforçada no julgamento do Tema 1284, onde o STF reiterou que “a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. Assim, de acordo com o entendimento do STF, o DIFAL é constitucional, mas só pode ser cobrado das empresas do Simples Nacional caso esteja baseado em uma lei estadual específica.
Com isso, surgiu uma nova discussão em Minas Gerais: existe uma lei estadual em sentido estrito que autoriza a cobrança do DIFAL ou da antecipação de alíquota? Há decisões divergentes sobre o assunto. Algumas afirmam que a cobrança do ICMS-DIFAL, especialmente quanto ao momento de sua incidência, está prevista apenas em decreto. Outras defendem que o artigo 6º, §5º, “f”, da Lei Estadual nº 6.763/75 é suficiente para justificar a cobrança antecipada.
No entanto, em nossa interpretação e com respaldo em decisões do TJMG, a legislação estadual de Minas Gerais não contempla todos os elementos necessários para autorizar a cobrança do DIFAL. Por isso, entendemos que ele não pode ser exigido das empresas optantes pelo Simples Nacional.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o diferencial de alíquota (DIFAL), também chamado de antecipação de alíquota, é constitucional nas aquisições interestaduais feitas por empresas optantes pelo Simples Nacional (Tema 517 do STF). Porém, ao analisar o Tema 456, o STF estabeleceu que a antecipação do pagamento do ICMS antes da ocorrência do fato gerador, quando não há substituição tributária, exige uma lei em sentido estrito.
Essa mesma posição foi reforçada no julgamento do Tema 1284, onde o STF reiterou que “a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”. Assim, de acordo com o entendimento do STF, o DIFAL é constitucional, mas só pode ser cobrado das empresas do Simples Nacional caso esteja baseado em uma lei estadual específica.
Com isso, surgiu uma nova discussão em Minas Gerais: existe uma lei estadual em sentido estrito que autoriza a cobrança do DIFAL ou da antecipação de alíquota? Há decisões divergentes sobre o assunto. Algumas afirmam que a cobrança do ICMS-DIFAL, especialmente quanto ao momento de sua incidência, está prevista apenas em decreto. Outras defendem que o artigo 6º, §5º, “f”, da Lei Estadual nº 6.763/75 é suficiente para justificar a cobrança antecipada.
No entanto, em nossa interpretação e com respaldo em decisões do TJMG, a legislação estadual de Minas Gerais não contempla todos os elementos necessários para autorizar a cobrança do DIFAL. Por isso, entendemos que ele não pode ser exigido das empresas optantes pelo Simples Nacional.