Descontos, rebates e bonificações continuarão gerando litígios com a Reforma Tributária

A LC 214/2025 estabeleceu que as bonificações incondicionadas- registradas na nota fiscal e desvinculadas de qualquer evento posterior- não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS.
Entretanto, há no mercado inúmeras práticas comerciais do varejo, que irão gerar discussões quanto à submissão ao CBS/IBS e creditamento, tais como bonificações posteriores à emissão da nota fiscal, descontos e bonificações com efetiva contraprestação, como a concessão de incentivos em troca de melhor posicionamento nas gôndolas, ações promocionais, utilização do centro de distribuição, atingimento de metas, que podem ser enquadrados como remuneração por atividade desempenhada.
Assim, o entendimento a ser adotado no Tema 1.412 do STJ, quanto a natureza das diferentes bonificações como redutoras de preço ou fornecimento tributável,  ainda que diga respeito ao PIS/COFINS, pode influenciar as interpretações para IBS/CBS.