Decreto nº 48.930/24 regulamenta as transferências de mercadorias em Minas Gerais
Discussão de longa data envolve a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Após idas e vindas, o STF decidiu na ADC nº 49, com efeitos a partir de janeiro de 2024, que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Com o objetivo de adequar a legislação à decisão do STF, a LC 87/96 foi alterada pela LC 204/23 e foi editado o Convênio ICMS nº 109/24. No Estado de Minas Gerais, foi editado o Decreto 48.930/24.
Em data recente, a SEFAZ/MG disponibilizou uma cartilha sobre transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, por meio da qual informa a existência de duas alternativas para o contribuinte mineiro.
O contribuinte que promove transferência de mercadoria entre seus estabelecimentos poderá optar pela equiparação a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, mantendo, assim, os benefícios fiscais ou tratamentos tributários, como o diferimento.
O contribuinte que não promover essa opção, deverá transferir o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, ao dar saída à mercadoria em transferência, sem aplicação de qualquer benefício fiscal ou diferimento.
De acordo com a SEFAZ/MG, detentores de regime especial que preveja tratamento tributário à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, para manter o regime especial em vigor, deverão, necessariamente, optar pela equiparação.
A opção será anual e irretratável para todo o ano-calendário e alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional. Para o ano de 2024, a opção poderá ser feita até 30.11.2024, produzindo efeitos retroativos a 01.11.2024.
A questão é de suma importância para contribuintes que promovem transferências entre seus estabelecimentos, especialmente para aqueles que usufruem de incentivos fiscais na origem e/ou no destino.
Discussão de longa data envolve a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Após idas e vindas, o STF decidiu na ADC nº 49, com efeitos a partir de janeiro de 2024, que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Com o objetivo de adequar a legislação à decisão do STF, a LC 87/96 foi alterada pela LC 204/23 e foi editado o Convênio ICMS nº 109/24. No Estado de Minas Gerais, foi editado o Decreto 48.930/24.
Em data recente, a SEFAZ/MG disponibilizou uma cartilha sobre transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, por meio da qual informa a existência de duas alternativas para o contribuinte mineiro.
O contribuinte que promove transferência de mercadoria entre seus estabelecimentos poderá optar pela equiparação a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, mantendo, assim, os benefícios fiscais ou tratamentos tributários, como o diferimento.
O contribuinte que não promover essa opção, deverá transferir o crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, ao dar saída à mercadoria em transferência, sem aplicação de qualquer benefício fiscal ou diferimento.
De acordo com a SEFAZ/MG, detentores de regime especial que preveja tratamento tributário à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, para manter o regime especial em vigor, deverão, necessariamente, optar pela equiparação.
A opção será anual e irretratável para todo o ano-calendário e alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional. Para o ano de 2024, a opção poderá ser feita até 30.11.2024, produzindo efeitos retroativos a 01.11.2024.
A questão é de suma importância para contribuintes que promovem transferências entre seus estabelecimentos, especialmente para aqueles que usufruem de incentivos fiscais na origem e/ou no destino.