Crédito de PIS/COFINS sobre o ICMS/ST suportado pelo substituído tributário
A Primeira Turma do STJ possui entendimento no sentido de que “o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo” (AgInt no REsp 2046525).
Isso significa que as empresas substituídas tributárias têm o direito de apurar créditos de PIS/COFINS sobre as mercadorias adquiridas para revenda sempre que se comprove que o ICMS-ST tenha sido destacado na nota fiscal de entrada das mercadorias, integrando, assim, o preço pago.
Tal posicionamento, porém, não é pacífico, uma vez que a Segunda Turma do sustenta que o contribuinte não tem direito “ao creditamento, no âmbito do regime não- cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição” (REsp 2097443 / PR).
Dessa forma, a questão foi afetada como Tema 1231, que irá definir se o contribuinte tem, ou não, direito ao aludido creditamento, momento em que eventual posição poderá ser objeto de modulação, de forma a restringir o direito das empresas, notadamente aquelas que não tenham demandado em Juízo.
A Primeira Turma do STJ possui entendimento no sentido de que “o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo” (AgInt no REsp 2046525).
Isso significa que as empresas substituídas tributárias têm o direito de apurar créditos de PIS/COFINS sobre as mercadorias adquiridas para revenda sempre que se comprove que o ICMS-ST tenha sido destacado na nota fiscal de entrada das mercadorias, integrando, assim, o preço pago.
Tal posicionamento, porém, não é pacífico, uma vez que a Segunda Turma do sustenta que o contribuinte não tem direito “ao creditamento, no âmbito do regime não- cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição” (REsp 2097443 / PR).
Dessa forma, a questão foi afetada como Tema 1231, que irá definir se o contribuinte tem, ou não, direito ao aludido creditamento, momento em que eventual posição poderá ser objeto de modulação, de forma a restringir o direito das empresas, notadamente aquelas que não tenham demandado em Juízo.