Contribuição sobre FGTS rescisório
A Gouvêia Rios obteve, em fevereiro de 2019, sentença favorável a um de seus clientes, reconhecendo não ser mais devida, após agosto de 2012, a contribuição de 10% sobre o FGTS rescisório (art. 1º da LC 110/01), diante do término da finalidade para a qual foi instituída (tredestinação).
Foi declarado ainda o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título desde 2013: “Procede, por estas razões, a pretensão quanto à desarmonia constitucional para a contribuição social instituída pelo art. 1º da LC 110/2001. Por conseguinte, ausente a relação jurídica obrigacional, qualquer recolhimento por parte da autora realizado com fundamento no art. 1º da LC 110/2001 resulta em pagamento indevido”.
A Gouvêia Rios obteve, em fevereiro de 2019, sentença favorável a um de seus clientes, reconhecendo não ser mais devida, após agosto de 2012, a contribuição de 10% sobre o FGTS rescisório (art. 1º da LC 110/01), diante do término da finalidade para a qual foi instituída (tredestinação).
Foi declarado ainda o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título desde 2013: “Procede, por estas razões, a pretensão quanto à desarmonia constitucional para a contribuição social instituída pelo art. 1º da LC 110/2001. Por conseguinte, ausente a relação jurídica obrigacional, qualquer recolhimento por parte da autora realizado com fundamento no art. 1º da LC 110/2001 resulta em pagamento indevido”.