Como fica a tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL) em relação aos incentivos fiscais do ICMS, após decisão do STJ.
Em data recente, foi publicada a decisão do STJ (Tema 1.182) que trata da tributação do IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais de ICMS. Discutiu-se no julgamento se o entendimento firmado pelo STJ (ERESP 1.517.492/PR), que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, poderia ser aplicado a outros benefícios fiscais, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.
Logo após o julgamento, afirmou-se ter havido vitória do Governo, pois o STJ teria negado o direito do contribuinte de excluir benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Com a publicação do acórdão, porém, verificou-se que a situação é outra. Em primeiro lugar, o STJ não alterou o seu entendimento no tocante à exclusão do crédito presumido da base de cálculo do IPRJ e CSLL, sob o fundamento de violação ao pacto federativo, o que afasta qualquer outra exigência para a referida exclusão. No tocante aos demais benefícios fiscais, concluiu o STJ que eles podem ser deduzidos da base do IRPJ e CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014), ou seja, que a subvenção seja registrada em reserva de lucros, com as limitações correspondentes. Destacou o STJ que não deve ser exigida previamente “a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, mas que a Receita Federal pode verificar posteriormente, em procedimento de fiscalização, se os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Portanto, segundo entendimento do STJ, o crédito presumido de ICMS pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL, independentemente de qualquer outro requisito. Já os demais benefícios fiscais de ICMS, também podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, desde que cumprido o requisito legal, qual seja registro em reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital. Por fim, vale lembrar que a discussão em torno da tributação de PIS e COFINS sobre o crédito presumido de ICMS ainda aguarda decisão do STF, no Tema 843.
Em data recente, foi publicada a decisão do STJ (Tema 1.182) que trata da tributação do IRPJ e CSLL sobre os incentivos fiscais de ICMS. Discutiu-se no julgamento se o entendimento firmado pelo STJ (ERESP 1.517.492/PR), que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, poderia ser aplicado a outros benefícios fiscais, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.
Logo após o julgamento, afirmou-se ter havido vitória do Governo, pois o STJ teria negado o direito do contribuinte de excluir benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Com a publicação do acórdão, porém, verificou-se que a situação é outra. Em primeiro lugar, o STJ não alterou o seu entendimento no tocante à exclusão do crédito presumido da base de cálculo do IPRJ e CSLL, sob o fundamento de violação ao pacto federativo, o que afasta qualquer outra exigência para a referida exclusão. No tocante aos demais benefícios fiscais, concluiu o STJ que eles podem ser deduzidos da base do IRPJ e CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei 12.973/2014), ou seja, que a subvenção seja registrada em reserva de lucros, com as limitações correspondentes. Destacou o STJ que não deve ser exigida previamente “a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, mas que a Receita Federal pode verificar posteriormente, em procedimento de fiscalização, se os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Portanto, segundo entendimento do STJ, o crédito presumido de ICMS pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL, independentemente de qualquer outro requisito. Já os demais benefícios fiscais de ICMS, também podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, desde que cumprido o requisito legal, qual seja registro em reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital. Por fim, vale lembrar que a discussão em torno da tributação de PIS e COFINS sobre o crédito presumido de ICMS ainda aguarda decisão do STF, no Tema 843.