Como fica a dedução dos materiais empregados na construção civil após Tema 247/STF
A legislação nacional do ISSQN (LC 116/03) prevê que não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de construção civil.
No passado, ainda na vigência da legislação anterior (DL 406/68), o STJ firmou entendimento de que a base de cálculo do ISSQN seria o preço do serviço de construção civil, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e sujeitos ao ICMS.
Posteriormente, em 2010, no julgamento do RE 603.497/MG, o STF reformou acórdão do STJ, sob o entendimento da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
Com a decisão do STF, o entendimento do STJ começou a ser alterado para admitir a dedução de materiais da base de cálculo do ISS, ainda que produzidos no local da prestação ou adquiridos de terceiros para emprego na obra.
Acontece que, ao julgar novamente o RE 603.497, já sob Tema 247, 10 anos depois, o STF reafirmou a constitucionalidade do dispositivo que autoriza a dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN, sem, contudo estabelecer interpretação sobre o seu alcance, tarefa que entendeu ser da competência do STJ. Nas razões de decidir, a Min. Rosa Weber destacou que, apesar de restritiva, a interpretação conferida inicialmente pelo STJ de admitir a dedução apenas de mercadorias sujeitas ao ICMS não estaria em desacordo com a Constituição Federal.
A partir desse novo entendimento do STF, novas decisões do STJ tem sido proferidas no sentido de não admitir a dedução dos materiais da base de cálculo do ISSQN. Segundo um desses julgados, “diante desse último pronunciamento da Suprema Corte no julgamento do seu Tema 247, há de voltar a ser prestigiada a vetusta jurisprudência do STJ sobre o tema”, no sentido da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISSQN incidente sobre o serviço de construção civil, quando produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil.
A discussão não está encerrada e merece atenção das empresas de construção civil.
A legislação nacional do ISSQN (LC 116/03) prevê que não se inclui na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de construção civil.
No passado, ainda na vigência da legislação anterior (DL 406/68), o STJ firmou entendimento de que a base de cálculo do ISSQN seria o preço do serviço de construção civil, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e sujeitos ao ICMS.
Posteriormente, em 2010, no julgamento do RE 603.497/MG, o STF reformou acórdão do STJ, sob o entendimento da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
Com a decisão do STF, o entendimento do STJ começou a ser alterado para admitir a dedução de materiais da base de cálculo do ISS, ainda que produzidos no local da prestação ou adquiridos de terceiros para emprego na obra.
Acontece que, ao julgar novamente o RE 603.497, já sob Tema 247, 10 anos depois, o STF reafirmou a constitucionalidade do dispositivo que autoriza a dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN, sem, contudo estabelecer interpretação sobre o seu alcance, tarefa que entendeu ser da competência do STJ. Nas razões de decidir, a Min. Rosa Weber destacou que, apesar de restritiva, a interpretação conferida inicialmente pelo STJ de admitir a dedução apenas de mercadorias sujeitas ao ICMS não estaria em desacordo com a Constituição Federal.
A partir desse novo entendimento do STF, novas decisões do STJ tem sido proferidas no sentido de não admitir a dedução dos materiais da base de cálculo do ISSQN. Segundo um desses julgados, “diante desse último pronunciamento da Suprema Corte no julgamento do seu Tema 247, há de voltar a ser prestigiada a vetusta jurisprudência do STJ sobre o tema”, no sentido da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISSQN incidente sobre o serviço de construção civil, quando produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil.
A discussão não está encerrada e merece atenção das empresas de construção civil.