CARF endurece posição sobre SCPs
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vem consolidando jurisprudência mais restritiva sobre o uso de Sociedades em Conta de Participação (SCPs) como instrumento de planejamento tributário. Tem sido reconhecido que a SCP somente é admitida, quando realmente haja a intenção dos envolvidos de se unirem para a exploração de um fim econômico comum, sob a responsabilidade integral de um sócio ostensivo e efetivo investimento do participante no capital social, com a partilha dos riscos entre os sócios.
Têm sido desconsideradas SCPs de profissionais, como do setor médico, em que sócios participantes realizam a atividade econômica, recebendo valores com periodicidade mensal, proporcionalidade em relação aos serviços prestados individualmente e sem efetivo aporte financeiro, acarretando o reenquadramento de lucros pagos aos sócios de SCP, como rendimentos do trabalho, sujeitos à contribuições previdenciárias.
Tem ocorrido reclassificação ainda de SCPs sem propósito negocial, sem efetivo aporte do participante nem contratação e faturamento pelo ostensivo, mas apenas intenção de desmembrar as atividades e segregar as receitas da empresa ostensiva original e migrar para regimes tributários mais vantajosos (lucro presumido).
Contribuintes que operam com esse modelo devem revisar seus contratos e atividades pois, na ausência de reais elementos de SCP, a economia tributária obtida pode se converter em passivo fiscal acrescido de juros e multa de 100% sobre o tributo devido.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) vem consolidando jurisprudência mais restritiva sobre o uso de Sociedades em Conta de Participação (SCPs) como instrumento de planejamento tributário. Tem sido reconhecido que a SCP somente é admitida, quando realmente haja a intenção dos envolvidos de se unirem para a exploração de um fim econômico comum, sob a responsabilidade integral de um sócio ostensivo e efetivo investimento do participante no capital social, com a partilha dos riscos entre os sócios.
Têm sido desconsideradas SCPs de profissionais, como do setor médico, em que sócios participantes realizam a atividade econômica, recebendo valores com periodicidade mensal, proporcionalidade em relação aos serviços prestados individualmente e sem efetivo aporte financeiro, acarretando o reenquadramento de lucros pagos aos sócios de SCP, como rendimentos do trabalho, sujeitos à contribuições previdenciárias.
Tem ocorrido reclassificação ainda de SCPs sem propósito negocial, sem efetivo aporte do participante nem contratação e faturamento pelo ostensivo, mas apenas intenção de desmembrar as atividades e segregar as receitas da empresa ostensiva original e migrar para regimes tributários mais vantajosos (lucro presumido).
Contribuintes que operam com esse modelo devem revisar seus contratos e atividades pois, na ausência de reais elementos de SCP, a economia tributária obtida pode se converter em passivo fiscal acrescido de juros e multa de 100% sobre o tributo devido.

