Alterações no IOF
Congresso sustou decretos recentes e restabeleceu regras anteriores.
O Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176/2025, que susta os efeitos dos Decretos nº 12.466, 12.467 e 12.499, de 2025, restabelecendo a redação original do Decreto nº 6.306/2007, com as alterações anteriormente vigentes até a edição das normas ora sustadas.
Com isso, voltam a valer as alíquotas do IOF anteriormente aplicadas, inclusive aquelas cobradas no início do ano sobre operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos. A medida restaura a previsibilidade do cenário tributário e impacta diretamente a rotina de contribuintes e instituições financeiras.
– Seguro VGBL – não incidência de IOF
– Remessa para o exterior – IOF câmbio de 1,10%
– Remessa ao exterior para investimento – IOF câmbio de 0,38%
Nos decretos sustados o Governo Federal elevava as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Em decorrência do aumento do IOF, as transações em moeda estrangeira, com o uso de cartões de débito e crédito no exterior, e previdência privada ficaram mais onerosas. O aumento das alíquotas de cartões internacionais foi de 3,35% para 3,5% e das remessas de recursos para contas estrangeiras e compra de moeda em espécie de 1,10% para 3,5%.
Além disso, fora instituída alíquota de 5% para aportes mensais acima de R$ 50.000,00 nos planos VGBL, com o claro intuído de reduzir a vantagem fiscal desse importante instrumento de planejamento sucessório.
As normas estabeleciam ainda que a operação de antecipação de pagamentos a fornecedores (“risco sacado”) passava a ser considerada operação de crédito sujeita ao IOF.
Congresso sustou decretos recentes e restabeleceu regras anteriores.
O Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo nº 176/2025, que susta os efeitos dos Decretos nº 12.466, 12.467 e 12.499, de 2025, restabelecendo a redação original do Decreto nº 6.306/2007, com as alterações anteriormente vigentes até a edição das normas ora sustadas.
Com isso, voltam a valer as alíquotas do IOF anteriormente aplicadas, inclusive aquelas cobradas no início do ano sobre operações de crédito, câmbio, seguros e investimentos. A medida restaura a previsibilidade do cenário tributário e impacta diretamente a rotina de contribuintes e instituições financeiras.
– Seguro VGBL – não incidência de IOF
– Remessa para o exterior – IOF câmbio de 1,10%
– Remessa ao exterior para investimento – IOF câmbio de 0,38%
Nos decretos sustados o Governo Federal elevava as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Em decorrência do aumento do IOF, as transações em moeda estrangeira, com o uso de cartões de débito e crédito no exterior, e previdência privada ficaram mais onerosas. O aumento das alíquotas de cartões internacionais foi de 3,35% para 3,5% e das remessas de recursos para contas estrangeiras e compra de moeda em espécie de 1,10% para 3,5%.
Além disso, fora instituída alíquota de 5% para aportes mensais acima de R$ 50.000,00 nos planos VGBL, com o claro intuído de reduzir a vantagem fiscal desse importante instrumento de planejamento sucessório.
As normas estabeleciam ainda que a operação de antecipação de pagamentos a fornecedores (“risco sacado”) passava a ser considerada operação de crédito sujeita ao IOF.