Ações para reconhecimento da inconstitucionalidade e restituição das Taxas de Incêndio Estaduais
Tem sido ajuizadas ações, visando a declaração da inconstitucionalidade das taxas de incêndio do Estado de Minas Gerais e a restituição dos valores indevidos recolhidos a tal título nos últimos 5 anos.
As ações se justificam tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no RE 643.247, decidiu pela inconstitucionalidade das taxas de incêndio municipais, que têm o mesmo fato gerador das taxas estaduais: “Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo”.
A Taxa estadual de segurança para extinção de incêndio é uma contraprestação a um serviço público geral e indivisível, que segundo a Constituição Federal não pode ser onerado por taxas, mas apenas por impostos.
Estão sendo, inclusive, concedidas tutelas antecipadas, em que são suspensas as taxas relativas a 2018.
Tem sido ajuizadas ações, visando a declaração da inconstitucionalidade das taxas de incêndio do Estado de Minas Gerais e a restituição dos valores indevidos recolhidos a tal título nos últimos 5 anos.
As ações se justificam tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no RE 643.247, decidiu pela inconstitucionalidade das taxas de incêndio municipais, que têm o mesmo fato gerador das taxas estaduais: “Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo”.
A Taxa estadual de segurança para extinção de incêndio é uma contraprestação a um serviço público geral e indivisível, que segundo a Constituição Federal não pode ser onerado por taxas, mas apenas por impostos.
Estão sendo, inclusive, concedidas tutelas antecipadas, em que são suspensas as taxas relativas a 2018.