Multas Tributárias
O CTN agora estabelece limites nacionais para multas tributárias.
A LC nº 236/2026 determinou que as penalidades tributárias devem respeitar a razoabilidade e ser proporcionais à infração praticada.
Como regra, as multas vinculadas ao valor do tributo ou do crédito ficam limitadas a:
• 75%, nos casos gerais;
• 100%, em caso de fraude, sonegação ou conluio;
• 150%, em caso de reincidência.
As multas isoladas que não tenham como base o valor do tributo ou do crédito tributário não se submetem a esses limites.
A lei também estabeleceu parâmetros de redução:
• 50% para pagamento no prazo da impugnação;
• 40% para parcelamento nesse mesmo prazo;
• 30% para pagamento posterior, antes da inscrição em dívida ativa;
• 20% para parcelamento posterior, antes da inscrição.
A aplicação concreta seguirá a legislação de cada ente.
Bons antecedentes, ausência de prejuízo ao erário, correção da irregularidade e participação em programas de conformidade podem ampliar as reduções.
Já o devedor contumaz não terá direito à graduação, redução ou afastamento da penalidade.
Estados, Distrito Federal e municípios terão dois anos para adaptar suas legislações aos novos critérios de redução das penalidades. A aplicação de cada redução deverá ser analisada conforme as regras do ente responsável pela cobrança.
O CTN agora estabelece limites nacionais para multas tributárias.
A LC nº 236/2026 determinou que as penalidades tributárias devem respeitar a razoabilidade e ser proporcionais à infração praticada.
Como regra, as multas vinculadas ao valor do tributo ou do crédito ficam limitadas a:
• 75%, nos casos gerais;
• 100%, em caso de fraude, sonegação ou conluio;
• 150%, em caso de reincidência.
As multas isoladas que não tenham como base o valor do tributo ou do crédito tributário não se submetem a esses limites.
A lei também estabeleceu parâmetros de redução:
• 50% para pagamento no prazo da impugnação;
• 40% para parcelamento nesse mesmo prazo;
• 30% para pagamento posterior, antes da inscrição em dívida ativa;
• 20% para parcelamento posterior, antes da inscrição.
A aplicação concreta seguirá a legislação de cada ente.
Bons antecedentes, ausência de prejuízo ao erário, correção da irregularidade e participação em programas de conformidade podem ampliar as reduções.
Já o devedor contumaz não terá direito à graduação, redução ou afastamento da penalidade.
Estados, Distrito Federal e municípios terão dois anos para adaptar suas legislações aos novos critérios de redução das penalidades. A aplicação de cada redução deverá ser analisada conforme as regras do ente responsável pela cobrança.

