Multas Tributárias

O CTN agora estabelece limites nacionais para multas tributárias.

A LC nº 236/2026 determinou que as penalidades tributárias devem respeitar a razoabilidade  e ser proporcionais à infração praticada.

Como regra, as multas vinculadas ao valor do tributo ou do crédito ficam limitadas a:

75%, nos casos gerais;

100%, em caso de fraude, sonegação ou conluio;

150%, em caso de reincidência.

As multas isoladas que não tenham como base o valor do tributo ou do crédito tributário não se submetem a esses limites.

A lei também estabeleceu parâmetros de redução:

50% para pagamento no prazo da impugnação;

40% para parcelamento nesse mesmo prazo;

30% para pagamento posterior, antes da inscrição em dívida ativa;

20% para parcelamento posterior, antes da inscrição.

A aplicação concreta seguirá a legislação de cada ente.

Bons antecedentes, ausência de prejuízo ao erário, correção da irregularidade e participação  em programas de conformidade podem ampliar as reduções.

Já o devedor contumaz não terá direito à graduação, redução ou afastamento da penalidade.

Estados, Distrito Federal e municípios terão dois anos para adaptar suas legislações aos novos critérios de redução das penalidades. A aplicação de cada redução deverá ser analisada conforme as regras do ente responsável pela cobrança.