O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 640.452, sob o Tema 487, que teve repercussão geral reconhecida em 2011. A decisão reconheceu, por maioria, a existência de um teto para o valor de multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, as chamadas multas isoladas, assim como modulou os efeitos da decisão.

A tese proclamada ao final do julgamento foi: “1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% nos casos de existência de circunstancias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso da existência de circunstancias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o principio da consunção, e na análise individualizada das circunstancias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância, e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada, que embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativas, a exemplo das multas aduaneiras.”

Por fim, foi proposta modulação para estabelecer que a decisão passe a surtir efeito a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficaram ressalvadas da modulação: 1. As ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data. 2. Os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral.