ITCD na reforma tributária
Apesar da Reforma Tributária, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132, ter como foco a tributação do consumo (ISS, ICMS, IPI, PIS e COFINS), tivemos alterações importantes também para o ITCD, imposto de competência dos Estados sobre doações e transmissões causa mortis.
Uma primeira mudança diz respeito a progressividade das alíquotas. Atualmente, temos Estados que definiram alíquotas únicas de ITCD, com exemplo, o Estado de Minas Gerais, cuja alíquota é de 5%, mas temos outros estados que já prevêem alíquotas progressivas (GO, MT, CE e etc.), que variam conforme o valor tributado, tendo como limite o percentual de 8%. A partir da EC nº 132, as alíquotas serão necessariamente progressivas, o que provavelmente vai gerar aumento de carga tributária, especialmente naqueles Estados cuja lei atual prevê alíquota fixa, como MG. Em SP, já existe Projeto de Lei alterando a alíquota atual de 4% para o sistema progressivo, com percentuais de 2% a 8%.
Outra mudança importante é a incidência do ITCD sobre bens no exterior. Atualmente, por conta de uma decisão do STF (Tema 825), os Estados estão proibidos de cobrar o imposto sobre a doação ou sucessão de bens no exterior. A partir da EC nº 132, até que lei complementar trate do assunto, os Estados vão poder exigir o ITCD sobre doação e sucessão envolvendo bens no exterior.
Por fim, a competência dos Estados para exigir o ITCD na sucessão de bens móveis também foi alterada. No presente momento a competência dos Estados é fixada pelo local em que processado o inventário, mas a partir da EC nº 132, a competência passa a ser do Estado de domicilio do falecido.
Alterações importantes, que merecem atenção especialmente nos planejamentos sucessórios.
Apesar da Reforma Tributária, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132, ter como foco a tributação do consumo (ISS, ICMS, IPI, PIS e COFINS), tivemos alterações importantes também para o ITCD, imposto de competência dos Estados sobre doações e transmissões causa mortis.
Uma primeira mudança diz respeito a progressividade das alíquotas. Atualmente, temos Estados que definiram alíquotas únicas de ITCD, com exemplo, o Estado de Minas Gerais, cuja alíquota é de 5%, mas temos outros estados que já prevêem alíquotas progressivas (GO, MT, CE e etc.), que variam conforme o valor tributado, tendo como limite o percentual de 8%. A partir da EC nº 132, as alíquotas serão necessariamente progressivas, o que provavelmente vai gerar aumento de carga tributária, especialmente naqueles Estados cuja lei atual prevê alíquota fixa, como MG. Em SP, já existe Projeto de Lei alterando a alíquota atual de 4% para o sistema progressivo, com percentuais de 2% a 8%.
Outra mudança importante é a incidência do ITCD sobre bens no exterior. Atualmente, por conta de uma decisão do STF (Tema 825), os Estados estão proibidos de cobrar o imposto sobre a doação ou sucessão de bens no exterior. A partir da EC nº 132, até que lei complementar trate do assunto, os Estados vão poder exigir o ITCD sobre doação e sucessão envolvendo bens no exterior.
Por fim, a competência dos Estados para exigir o ITCD na sucessão de bens móveis também foi alterada. No presente momento a competência dos Estados é fixada pelo local em que processado o inventário, mas a partir da EC nº 132, a competência passa a ser do Estado de domicilio do falecido.
Alterações importantes, que merecem atenção especialmente nos planejamentos sucessórios.