STJ define caráter mercantil do “stock options”
O Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema 1.226 que os planos de opção de compra de ações (‘stock options’), oferecidos por empresas a seus executivos, não possuem caráter remuneratório e, portanto, não se sujeitam ao Imposto de Renda da Pessoa Física no momento do recebimento das ações, mas tão somente na venda subsequente, se apurado ganho de capital.
Discutiu-se se o ‘stock options’ caracteriza remuneração vinculada ao contrato de trabalho ou operação comercial autônoma, sujeita a riscos e prevaleceu o entendimento da natureza mercantil tal como defendido pelos contribuintes.
É a primeira decisão colegiada do STJ sobre o tema e pode ainda trazer repercussões para a cobrança de contribuições previdenciárias.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema 1.226 que os planos de opção de compra de ações (‘stock options’), oferecidos por empresas a seus executivos, não possuem caráter remuneratório e, portanto, não se sujeitam ao Imposto de Renda da Pessoa Física no momento do recebimento das ações, mas tão somente na venda subsequente, se apurado ganho de capital.
Discutiu-se se o ‘stock options’ caracteriza remuneração vinculada ao contrato de trabalho ou operação comercial autônoma, sujeita a riscos e prevaleceu o entendimento da natureza mercantil tal como defendido pelos contribuintes.
É a primeira decisão colegiada do STJ sobre o tema e pode ainda trazer repercussões para a cobrança de contribuições previdenciárias.