Inconstitucionalidade da exigência das contribuições ao SEBRAE e INCRA sobre a folha de salários
Tem sido concedidas liminares para afastar a cobrança das contribuições sociais de intervenção no domínio econômico- CIDEs destinadas ao SEBRAE e ao Incra com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Com a Emenda Constitucional 33/2001, as CIDEs deixaram de poder incidir sobre a folha de salários, passando a ter como bases de cálculo possíveis apenas o faturamento, a receita bruta, valor da operação e o valor aduaneiro, conforme determina a nova redação do artigo 149, § 2º, III da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal irá julgar a questão com repercussão geral, nos REs 603.624 (tema 325: Sebrae) e 630.898 (tema 495:Incra), sendo que já há Parecer favorável à inconstitucionalidade, prolatado pela Procuradoria Geral da República.
Acaso reconhecida a inconstitucionalidade, possibilita-se a compensação dos indébitos dos últimos cinco anos.
Tem sido concedidas liminares para afastar a cobrança das contribuições sociais de intervenção no domínio econômico- CIDEs destinadas ao SEBRAE e ao Incra com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Com a Emenda Constitucional 33/2001, as CIDEs deixaram de poder incidir sobre a folha de salários, passando a ter como bases de cálculo possíveis apenas o faturamento, a receita bruta, valor da operação e o valor aduaneiro, conforme determina a nova redação do artigo 149, § 2º, III da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal irá julgar a questão com repercussão geral, nos REs 603.624 (tema 325: Sebrae) e 630.898 (tema 495:Incra), sendo que já há Parecer favorável à inconstitucionalidade, prolatado pela Procuradoria Geral da República.
Acaso reconhecida a inconstitucionalidade, possibilita-se a compensação dos indébitos dos últimos cinco anos.