Decisão exclui PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo
O juiz da 5ª Vara Federal de Belo Horizonte prolatou decisão, reconhecendo o direito de uma empresa de excluir os valores das contribuições ao PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, com fundamento no “leading case” julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706), que definiu que o ICMS não se inclui na receita do contribuinte, adotada como base de cálculo das contribuições sociais, por representar receita do Ente Público e despesa do contribuinte.
Entendeu o julgador que “o julgado do STF se aplica à hipótese, pelos mesmos fundamentos que levaram a Suprema Corte a afastar a inclusão de um tributo como base de incidência e outro”.
Assim, a interpretação de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal para afastar o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins foi estendida a mais dois tributos (PIS/COFINS), justificando a impetração de mandados de segurança para outras empresas.
O juiz da 5ª Vara Federal de Belo Horizonte prolatou decisão, reconhecendo o direito de uma empresa de excluir os valores das contribuições ao PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, com fundamento no “leading case” julgado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706), que definiu que o ICMS não se inclui na receita do contribuinte, adotada como base de cálculo das contribuições sociais, por representar receita do Ente Público e despesa do contribuinte.
Entendeu o julgador que “o julgado do STF se aplica à hipótese, pelos mesmos fundamentos que levaram a Suprema Corte a afastar a inclusão de um tributo como base de incidência e outro”.
Assim, a interpretação de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal para afastar o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins foi estendida a mais dois tributos (PIS/COFINS), justificando a impetração de mandados de segurança para outras empresas.