Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas empresas que possuem decisão judicial desfavorável

Antes do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, realizado pelo STF em março de 2017, alguns contribuintes tiveram decisões transitadas em julgado desfavoráveis à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Neste caso, em princípio, seria necessário o ajuizamento de ação rescisória, visando desconstituir a decisão judicial, e somente então excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Contudo, a Receita Federal, em 11 de julho de 2024, quando da análise da Solução de Consulta nº 206 – Cosit, esclareceu que, nestes casos, os contribuintes que possuem decisão judicial transitada em julgado desfavorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS podem, a partir de 16 de março de 2017, pleitear administrativamente essa exclusão, conforme o entendimento do STF no RE nº 574.706/PR.

Sendo assim, não existe mais dúvida de que a ação rescisória é desnecessária, sendo possível promover a exclusão através de um simples procedimento administrativo.