STJ define questões relevantes do ICMS ST na base do PIS e da COFINS.

Dois importantes julgamentos ocorreram no dia 20/06/24 no STJ tratando do ICMS-ST na base do PIS e da COFINS. Um favorável ao contribuinte e outro contrário.

O julgamento favorável definiu que o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS nas vendas promovidas pelo substituído. Até aí nenhuma novidade, já que o STJ já tinha definido a questão em fevereiro deste ano, no julgamento do RESP 1.896.678/RS, relativo ao Tema nº 1125. A novidade é que, ao julgar os embargos de declaração do contribuinte, o STJ alterou parcialmente a decisão anterior e considerou que ela produz efeitos a partir de março de 2017, a exemplo do que ocorreu com a tese do século – Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Com isso, os contribuintes que adquiriram mercadorias para revenda com o ICMS-ST recolhido pelo fornecedor vão poder recuperar valores de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST nos últimos cinco anos.

Por outro lado, em outro julgamento realizado ontem no STJ, os ministros entenderam que o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS do regime não cumulativo. Havia divergência de entendimento entre as duas turmas do STJ, o que levou o assunto para julgamento na 1ª Seção, no Tema 1231. Por unanimidade de votos, prevaleceu o entendimento até então da 2ª Turma, no sentido que o contribuinte não tem direito ao creditamento, no âmbito do regime não- cumulativo do PIS e COFINS, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição.