Questões controvertidas do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no STJ.

Os gastos realizados com o fornecimento de alimentação por pessoa jurídica, indistintamente a todos os empregados, são dedutíveis como custo ou despesa operacional, para efeito de apuração do lucro real.

Se a pessoa jurídica aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), do Ministério do Trabalho, ela poderá deduzir também, diretamente do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido com base no lucro real, o incentivo fiscal no valor equivalente à 15% sobre a soma dos gastos. A dedução relativa ao incentivo fiscal do PAT, isoladamente, não pode exceder a 4% do imposto de renda devido, não considerado o valor do adicional de 10% do IRPJ.

A partir de 11.12.2021 foram introduzidas novas limitações ao incentivo pelo Decreto nº 10.854/21 com os seguintes critérios: a) será aplicável apenas em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos e b) deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário mínimo.

Atualmente, temos duas controvérsias envolvendo o PAT aguardando julgamento definitivo no STJ. Uma vai definir se as despesas com o PAT devem ser deduzidas do lucro tributável ou do valor do imposto de renda devido. O contribuinte defende que seja sobre o lucro tributável, para incluir o adicional de 10% do IR. A outra controvérsia diz respeito a validade das limitações previstas no Decreto nº 10.854/21. Em ambos os casos, há decisões favoráveis ao contribuinte.

Tratam-se de discussões importantes para as empresas que apuram IR no regime do lucro real e com grande número de funcionários.